Ficam obrigadas à inscrição no CEAPD, todas as pessoas físicas ou juridicas que exerçam atividades potencialmente degradantes e utilizadoras de recursos naturais do meio ambiente, descritas no Anexo I da Lei 9.832, de 05 de dezembro de 2005.
Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Micro empresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
---|---|---|---|---|---|
Pequeno | - | - | R$ 116,00 | R$ 235,00 | R$ 470,00 | Médio | - | - | R$ 186,00 | R$ 375,00 | R$ 943,00 |
Alto | - | R$ 52,75 | R$ 235,00 | R$ 470,00 | R$ 2.358,00 |
Compensação do Pagamento de TCFA nos Estados de Minas Gerais, Goiás e Bahia
De acordo com o Art.17-P da Lei 10.165/2000: "Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental."
Os Estados de Minas Gerais, Goiás e Bahia instituíram a Taxa de Fiscalização Ambiental, por meio das leis estaduais Nº14.940, de 20 de dezembro de 2003, Nº14.384, de 31 de dezembro de 2002 e Nº 9.959, de 30 de março de 2006, respectivamente, dispondo sobre os valores, os procedimentos para o recolhimento e outros aspectos.
A Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG, a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO e a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado da Bahia - TFABA foram instituídas com o objetivo de disponibilizar às instituições os recursos necessários ao controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Não se trata de um novo tributo ou novo ônus para o contribuinte. A taxa estadual é a mesma cobrada anteriormente pelo Governo Federal, por meio do IBAMA, mas, a partir da vigência das leis estaduais, os valores arrecadados, que ficavam integralmente com a União, passam a ser divididos na proporção de 60% aos Estados (MG, GO e BA) e 40% ao Governo Federal.
Caso exista, no boleto emitido pelo Estado, a cobrança em conjunto de outras taxas e tributos, apenas o valor da Taxa de Fiscalização Ambiental estadual poderá ser descontado da taxa federal e não o valor total do boleto.
Para fazer jus ao desconto, no ato do pagamento da TCFA (Federal), a Taxa de Fiscalização Ambiental estadual já deverá ter sido paga.
O pagamento do valor correspondente ao Estado deve ser feito por rede bancária autorizada, por meio de documento de arrecadação estadual. Já a taxa cobrada pelo IBAMA deverá ser paga normalmente, após a emissão do boleto pela Internet. No preenchimento do campo "Outras Deduções" deve-se informar o valor relativo aos 60% destinados ao Estado (Minas, Goiás ou Bahia). No campo "Valor Cobrado" deve ser preenchido os 40% do valor da taxa destinada ao Governo Federal. O boleto deverá vir com a informação de "Compensação de 60% destinada à Taxa de Fiscalização Ambiental Estadual".
Veja na tabela abaixo os valores expressos em Reais relativos aos 60% da Taxa de Fiscalização Ambiental Estadual.
Lembre-se, a tabela abaixo à aplicada somente aos Estados de Minas Gerais, Goiás e Bahia.
Potencial de Poluição | Pessoa Física | Microempresa | Pequeno Porte | Médio Porte | Grande Porte |
---|---|---|---|---|---|
Pequeno | - | - | R$ 67,50 | R$ 135,00 | R$ 270,00 |
Médio | - | - | R$ 108,00 | R$ 216,00 | R$ 540,00 |
Grande | - | R$ 30,00 | R$ 135,00 | R$ 270,00 | R$ 1.350,00 |